Artigo 159

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Art. 159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.

     § 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

     § 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.


1. Exame técnico. Apresentada ou não oposição, o INPI realizará o exame de mérito do pedido de registro de marca. O exame pelo INPI será iniciado após o prazo de 60 dias da publicação do pedido de registro de marca se não apresentada oposição (art. 158). Se apresentada oposição, o exame será iniciado após o prazo para apresentação de manifestação pelo titular. Este é o momento no qual o examinador considera a(s) oposição(ões) e manifestação(ões) porventura apresentadas, no entanto, importante ressaltar que o examinador vai embasar sua decisão levando em conta sua livre convicção motivada. Eventuais oposições podem influenciar a decisão do INPI, mas o exame é realizado de forma independente, quer dizer, a apresentação de oposição não implica, necessária e obviamente, no indeferimento do pedido de registro de marca.

2. Exigência. Durante o exame, o examinador pode formular exigência(s) de mérito[1] tanto ao titular do pedido de registo de marca quanto a eventual opoente. A exigência será publicada na RPI, estabelecendo-se prazo de 60 dias para cumpri-la ou contestá-la Caso o titular se mantenha inerte em relação à exigência, o pedido de registro de marca será arquivado definitivamente. Isto não ocorre em relação a eventual exigência para o opoente. Neste caso, se não cumprida ou contestada a exigência, a oposição pode vir a ser desconsiderada, mas o exame do pedido de registro de marca seguirá normalmente.


[1] As exigencias podem ser sobre especificação de produtos ou serviços; legitimidade das atividades reivindicadas; complementação de documentos ou informações etc.

 

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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