Art. 159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.
1. Exame técnico. Apresentada ou não oposição, o INPI realizará o exame de mérito do pedido de registro de marca. O exame pelo INPI será iniciado após o prazo de 60 dias da publicação do pedido de registro de marca se não apresentada oposição (art. 158). Se apresentada oposição, o exame será iniciado após o prazo para apresentação de manifestação pelo titular. Este é o momento no qual o examinador considera a(s) oposição(ões) e manifestação(ões) porventura apresentadas, no entanto, importante ressaltar que o examinador vai embasar sua decisão levando em conta sua livre convicção motivada. Eventuais oposições podem influenciar a decisão do INPI, mas o exame é realizado de forma independente, quer dizer, a apresentação de oposição não implica, necessária e obviamente, no indeferimento do pedido de registro de marca.
2. Exigência. Durante o exame, o examinador pode formular exigência(s) de mérito[1] tanto ao titular do pedido de registo de marca quanto a eventual opoente. A exigência será publicada na RPI, estabelecendo-se prazo de 60 dias para cumpri-la ou contestá-la Caso o titular se mantenha inerte em relação à exigência, o pedido de registro de marca será arquivado definitivamente. Isto não ocorre em relação a eventual exigência para o opoente. Neste caso, se não cumprida ou contestada a exigência, a oposição pode vir a ser desconsiderada, mas o exame do pedido de registro de marca seguirá normalmente.
[1] As exigencias podem ser sobre especificação de produtos ou serviços; legitimidade das atividades reivindicadas; complementação de documentos ou informações etc.