Artigo 147
Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.
Parágrafo único. O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento...
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Artigo 148
Art. 148. O pedido de registro da marca de certificação conterá:
I - as características do produto ou serviço objeto de certificação; e
II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.
Parágrafo único. A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá...
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Artigo 149
Art. 149. Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada ao INPI, mediante petição protocolizada, contendo todas as condições alteradas, sob pena de não ser considerada.
1. Comunicação de alteração do conteúdo do Regulamento de utilização da marca coletiva. Vide comentário ao artigo 147 acima, item 3.
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Artigo 150
Art. 150. O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.
1. Autorização no Regulamento de utilização da marca de certificação. O uso da marca de certificação por interessados dispensa a celebração de licença, bastando a mera autorização no bojo do Regulamento.
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Artigo 151
Art. 151. Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se quando:
I - a entidade deixar de existir; ou
II - a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização.
1. Extinção da marca de certificação....
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Artigo 152
Art. 152. Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização.
1. Renúncia ao registro de marca coletiva. De plano vale destacar que a renúncia aqui tratada pode ser total...
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Artigo 153
Art. 153. A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.
1. Extinção do registro da marca coletiva pelo não uso. Caducidade. A perda dos direitos marcários pela caducidade, no caso das...
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Artigo 154
Art. 154. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.
1. Lapso temporal mínimo para novo registro. O...
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