Art. 153. A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.
1. Extinção do registro da marca coletiva pelo não uso. Caducidade. A perda dos direitos marcários pela caducidade, no caso das marcas coletivas, será declarada caso o signo não seja explorado por mais de uma pessoa autorizada, na forma dos artigos 143 a146, desta Lei.