Art. 152. Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização.
1. Renúncia ao registro de marca coletiva. De plano vale destacar que a renúncia aqui tratada pode ser total ou parcial, nos exatos termos do artigo 142, II, da LPI. Para a categoria especial de marcas coletivas o legislador estabeleceu condições adicionais para que se opere a extinção do registro por renúncia, são elas: (a) que ela seja requerida na forma do documento constitutivo da própria entidade; ou (b) por determinação constante do Regulamento de utilização da marca.