Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.
Parágrafo único. O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
1. Noções gerais de marca de certificação e coletiva. Vide comentário ao artigo 122 desta Lei.
2. Regulamento de utilização da marca coletiva. Condição de procedibilidade. Ao apresentar pedido de registro de marca coletiva, o depositante deverá apresentar junto ao INPI Regulamento de uso de tal signo, que disciplinará as condições e restrições de uso da marca. A respeito do tema, confira o teor da Resolução nº 296/2012. Caso o interessado não apresente o documento em questão, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do depósito da referida marca, o seu pedido estará sujeito a arquivamento definitivo pela autarquia federal.
3. Conteúdo do Regulamento de utilização da marca coletiva. Vide Diretrizes de Análise de Marca do INPI, atualizadas em 11.12.2012, item 5.1., a-e, sem prejuízo de quaisquer outras disposições gerais que venham a ser voluntariamente incluídas pelo requerente/titular da marca. Note-se, ainda, que, nos termos do artigo 149 desta Lei, as alterações no regulamento de utilização devem ser comunicadas ao INPI por petição, sob pena de serem elas desconsideradas.
4. Legitimação para requerer marca coletiva e condições aplicáveis. Vale aqui lembrar que, nos termos do artigo 128, §§ 2º e 3º, desta Lei, os requerentes de pedidos de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem requerer os respectivos pedidos para assinalar os produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade.
Ressalta-se, ainda, que, nos termos da LPI, os requerentes de pedidos de registro de marca de certificação não podem exercer atividade que guarde relação direta ou imediata com o produto ou serviço a ser certificado. Confira a respeito nossos comentários anteriores ao artigo 128.