Artigo 147

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Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.

    Parágrafo único. O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.


1. Noções gerais de marca de certificação e coletiva. Vide comentário ao artigo 122 desta Lei.

2. Regulamento de utilização da marca coletiva. Condição de procedibilidade. Ao apresentar pedido de registro de marca coletiva, o depositante deverá apresentar junto ao INPI Regulamento de uso de tal signo, que disciplinará as condições e restrições de uso da marca. A respeito do tema, confira o teor da Resolução nº 296/2012. Caso o interessado não apresente o documento em questão, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do depósito da referida marca, o seu pedido estará sujeito a arquivamento definitivo pela autarquia federal.

3. Conteúdo do Regulamento de utilização da marca coletiva. Vide Diretrizes de Análise de Marca do INPI, atualizadas em 11.12.2012, item 5.1., a-e, sem prejuízo de quaisquer outras disposições gerais que venham a ser voluntariamente incluídas pelo requerente/titular da marca. Note-se, ainda, que, nos termos do artigo 149 desta Lei, as alterações no regulamento de utilização devem ser comunicadas ao INPI por petição, sob pena de serem elas desconsideradas.

4. Legitimação para requerer marca coletiva e condições aplicáveis. Vale aqui lembrar que, nos termos do artigo 128, §§ 2º e 3º, desta Lei, os requerentes de pedidos de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem requerer os respectivos pedidos para assinalar os produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade.

Ressalta-se, ainda, que, nos termos da LPI, os requerentes de pedidos de registro de marca de certificação não podem exercer atividade que guarde relação direta ou imediata com o produto ou serviço a ser certificado. Confira a respeito nossos comentários anteriores ao artigo 128.

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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