Artigo 122

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. 1. Conceito de marca. Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade de tais bens com determinadas normas ou especificações técnicas....
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Artigo 123

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:         I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;         II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas...
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Artigo 124

Art. 124. Não são registráveis como marca:   1. Irregistrabilidade como marca. O artigo em questão inaugura, em oposição à previsão do art. 122, que trata dos signos registráveis, as vedações legais ao registro de sinais como marcas. Em assim sendo, a presença de qualquer dos elementos dispostos abaixo caracteriza a irregistrabilidade...
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Artigo 125

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. 1. Princípios da especialidade e da territorialidade. São princípios aplicáveis às marcas o princípio da especialidade e da territorialidade. O primeiro disciplina que a proteção assegurada à marca recai...
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Artigo 126

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.         § 1º A proteção de que trata...
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