Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
1. Natureza da marca. O legislador aqui classificou os tipos de marca conforme sua natureza, trazendo as seguintes três espécies: i. marca de produto ou serviço; ii. marca de certificação; e iii. marca coletiva. As Diretrizes de Análise de Marca do INPI, atualizadas em 11.12.2012, traz em seu item 1.2. alguns exemplos dessas espécies de marcas, que são a seguir reproduzidos:
Ainda a respeito da marca de certificação, vale destacar que já era normatizada anteriormente à previsão deste artigo. A certificação busca atestar que produtos/serviços foram fabricados/desenvolvidos de forma a atender aos requisitos de uma Norma ou de um Regulamento Técnico e é realizada por Organismos de Certificação Credenciados – OCC no Sistema Brasileiro de Certificação.
A certificação tem por finalidade resguardar a saúde, a segurança do consumidor, dentre outros bens, daí que, alguns produtos/serviços podem ter sua certificação obrigatória por entidades como o Inmetro ou outro órgão governamental. Outros produtos/serviços podem ser objeto de certificação voluntária, independentemente de regulamentação de órgão oficial. Ex. certificações de sistemas de gestão da qualidade (NBR ISO 9000) e gestão ambiental (NBR ISO 14000).