Artigo 122

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Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.


1. Conceito de marca. Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade de tais bens com determinadas normas ou especificações técnicas. A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica.

Como bem destacam as diretrizes do Guia Básico de Marcas e Manual do Usuário Sistema e-Marcas[1], do Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI), as marcas variam conforme os bens que pretendem identificar (A) e a sua forma de apresentação (B), vejamos:

A.

Naturezas da marca

A que se aplica

Marca de Produto Distinguir produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins.
Marca de Serviço Distinguir serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins.
Marca Coletiva Identificar produtos ou serviços provenientes de membros de um determinado grupo ou entidade.
Marca de Certificação Atestar a conformidade de produtos ou serviços a determinadas normas ou especificações técnicas.

B.

Formas de apresentação da marca

A que se aplica

Nominativa Sinal constituído apenas por palavras, ou combinação de letras e/ou algarismos, sem apresentação fantasiosa.
Mista Sinal que combina elementos nominativos e figurativos.
Figurativa Sinal constituído por desenho, imagem, formas fantasiosas em geral.
Tridimensional Sinal constituído pela forma plástica distintiva e necessariamente incomum do produto.

 

 

2. Proteção e registrabilidade como marca. Atento ao preceito constitucional do art. 5º, XXIX, da Carta Maior, o legislador infraconstitucional resguardou a proteção à propriedade das marcas, dentre outros signos, a fim de atender ao interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do Brasil.

3. Requisitos da proteção. O legislador enuncia neste artigo três elementos centrais, quais sejam: i. distintividade, compreendida como a característica de promover a diferenciação no espírito do consumidor entre o produto de um determinado fabricante em relação aos demais disponíveis no mercado. Disso resulta, pois, que o signo, para ser reconhecido como marca, não apenas deve estar disponível (inexistente, assim, qualquer anterioridade impeditiva), como não pode ser formado tão-somente por termos de uso comum, necessário ou vulgar; ii. signos visualmente perceptíveis, excluindo, portanto, do âmbito do registro as chamadas marcas ‘não tradicionais’, que são aquelas suscetíveis de captação pelo tato, paladar e olfato; e iii. signos não compreendidos nas proibições legais, ou seja, somente são passíveis de registro como marca aqueles signos que não se encontrem nas restrições estabelecidas no art. 124, que traz um rol não taxativo das causas de negativa do registro.

4. Jurisprudência e outras referências. TRF 2ª Região, Apelação Cível nº 200751018033639, Rel. Márcia Helena Nunes, j. 10.09.2009, DJ25.09.2009

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS EVOCATIVAS. AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE SUFICIENTE A EMPRESTAR REGISTRABILIDADE. TEORIA DO SIGNIFICADO SECUNDÁRIO DA MARCA. SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. ADEQUAÇÃO. Apesar de o legislador brasileiro ter eleito o sistema atributivo para signos marcários, é possível que uma marca que, à data do depósito, tinha significado singular, venha a tornar-se vocábulo comum no segmento mercadológico em que se insere, tendo em vista sobretudo o fenômeno da globalização que provocou farta difusão linguística no Brasil, sem contudo, perder sua expressão como marca, explorada comercialmente por décadas. Ainda que a marca, ao tornar-se vocábulo comum, não tenha o significado secundário enunciado por essa teoria, inexistindo má fé a afastar o prazo prescricional da ação de nulidade, e sobretudo considerando-se que à época do depósito tal registro era perfeitamente legal e legítimo à vista da realidade social que o informava, há que se lhe respeitar os efeitos, exigindo-se, contudo, atualmente, distância menor entre os signos concorrentes do que aquela que se exigiria à data do depósito, quando seu significado não era ainda tão difundido no seio social. O acréscimo de vocábulo comum, amplamente difundido no meio dos consumidores não chega a atribuir distintividade a uma marca evocativa, fraca, cujo único elemento nominativo que a integra também veio a tornar-se vocábulo comum. Apelo e remessa necessária a que se nega provimento. 

Ainda a respeito da distintividade para efeitos de registro como marca, confira: Diretrizes de Análise de Marca do INPI, atualizadas em 11.12.2012, item 3.3, pp. 22 e seguintes.

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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