Art. 161. O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.
1. Certificado de registro de marca. O registro de marca será concedido somente após o deferimento do pedido de registro pelo INPI, desde que o depositante pague as respectivas retribuições para obtenção do registro e expedição do respectivo certificado (vide artigo 162). O certificado de registro é o título de propriedade da marca e contêm todos os dados da marca: forma de apresentação, nome de seu titular, natureza da marca, classe que assinala e a respectiva descrição dos produtos ou serviços assinalados, data de depósito e concessão, número do processo e eventual prioridade e apostila (vide artigo 164).