Art. 163. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.
1. Caráter atributivo. Os direitos de propriedade sobre registro de marca operam-se somente a partir da publicação, na RPI, da concessão do registro pelo INPI. O registro atribui a seu titular o direito de propriedade da marca. O prazo de vigência do registro de marca inicia-se justamente a partir da data de publicação da concessão do registro na RPI.
2. Vigência do registro de marca. A partir da data da publicação da concessão do registro de marca na Revista a propriedade Industrial, iniciará o prazo de 10 (dez) anos de vigência do registro da marca, estipulado pelo artigo 133 da Lei de Propriedade Industrial.
3. Prazos decorrentes. A partir da data da publicação da concessão do registro de marca na Revista a propriedade Industrial, iniciará a contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação de processo administrativo de nulidade (vide artigo 169 da Lei de Propriedade Industrial), bem como o prazo de 5 (cinco) anos para instauração de procedimento de caducidade (vide artigo 143 da Lei de Propriedade Industrial) e ação de nulidade (vide artigo 174 da Lei de Propriedade Industrial).