Art. 155. O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I – requerimento;
II – etiquetas, quando for o caso; e
III – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Parágrafo único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes, sob pena de não ser considerado o documento.
1. Unicidade do pedido de registro. O pedido de registro de marca deve se referir a tão somente um sinal distintivo, quer dizer, a uma marca na forma nominativa, mista, figurativa ou tridimensional, e não a mais de uma marca ou forma de apresentação num único processo.
2. Formalidades. O requerimento mencionado no inciso I deste artigo 155 deverá ser realizado mediante formulário adotado pelo INPI. O formulário deve ser preenchido pelo titular e acompanhado dos documentos indispensáveis para dar seguimento no pedido de registro de marca. O titular deve informar no formulário o seu nome e respectivo endereço, identificar a marca pretendida e apontar a sua forma de apresentação (nominativa, mista, figurativa ou tridimensional), descrever os produtos ou serviços que serão assinalados pela marca, bem como apresentar a procuração (se for o caso) e comprovante de pagamento da guia de retribuição relativa ao depósito de pedido de registro de marca. Atualmente, o processamento de um pedido de registro de marca pode ser feito em papel ou eletronicamente via e-marcas, sistema adotado pelo INPI em 2005.
3. Depósito de pedido de registro de marca mista, figurativa ou tridimensional. As etiquetas mencionadas no inciso II deste artigo 155 se aplicam somente para os casos em que o titular deseja seguir com pedido de registro de marca mista, figurativa ou tridimensional. Para estes casos é imprescindível a apresentação de uma etiqueta, conforme manual do usuário do INPI, de forma a apresentar uma imagem digital da marca. A etiqueta aplica-se apenas para os pedidos formulados em papel. Para os pedidos processados via e-marcas a etiqueta é substituída por arquivos nos padrões exigidos pelo INPI.