Artigo 129

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Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

        § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

        § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.


 

1. Sistema atributivo de direitos. O Brasil adotou, em matéria de direito marcário, o sistema atributivo ou constitutivo de direitos, em oposição ao regime declarativo. Em assim sendo, a propriedade sobre determinada marca decorre de um ato concessivo do INPI. É, desse modo, o certificado de registro marcário que confere ao seu titular o direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional.

2. Uso anterior ou direito de precedência. O parágrafo primeiro do artigo em comento traz uma exceção à regra contida no caput, qual seja, a possibilidade de aquele que, de boa-fé, usava no Brasil, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, ser privilegiado por uma precedência ao registro. O reconhecimento do uso anterior, de boa-fé, constitui, de acordo com esse dispositivo, impedimento capaz de evitar o registro. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o uso anterior deve ser em escala comercial.

De acordo com as Diretrizes de Análise de Marca do INPI, atualizadas em 11.12.2012, item 1.4.3., aquele que apresenta pedido de precedência deve: i. fundamentar a sua reivindicação, exclusivamente em sede de oposição ao pedido de registro formulado por terceiros, instruindo-a de provas suficientes para caracterizar o uso no País, na conformidade do disposto no § 1º do art. 129 desta lei; e ii. fazer prova do depósito do pedido de registro da marca, nos termos desta lei.

3. Possibilidade de cessão do direito de precedência. O legislador autorizou a transferência do direito de precedência de que ora tratamos, desde que em conjunto com o negócio da empresa ou parte deste, buscando-se evitar com isso a comercialização de direito de precedência.

Parte da doutrina critica o dispositivo por defender que, muito embora seu propósito seja pertinente, a norma seria de discutível eficácia.[1]

4. JurisprudênciaTRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 54719, Rel. Des. Messod Azulay Neto, j. 25.03.2014, DJ 08.04.2014.


[1] IDS – Instituto Dannemann Siemsen de Estudos Jurídicos e Técnicos, Comentários à lei da propriedade industrial, 3ª edição rev. e atual., Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 315.

 

 

 

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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