Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I – ceder seu registro ou pedido de registro;
II – licenciar seu uso;
III – zelar pela sua integridade material ou reputação.
1. Direitos assegurados ao titular de registro de marca ou depositante de pedido de registro de marca. Muito embora o legislador em matéria de direito de marcas tenha adotado o regime atributivo de direitos, conforme destacado em comentário ao artigo 129 desta Lei, houve por bem resguardar os direitos daquele que detém, no curso de procedimento administrativo, mera expectativa de direito marcário. Essa previsão tem absoluta pertinência quando considerado o tempo médio, atualmente, de 2 a 3 anos, exigido para a concessão de um registro de marca pelo INPI.
2. Cessão, licença e preservação da integridade material ou reputação da marca. Dentre os direitos resguardados pelo legislador àquele que detém simples pedido de registro de marca ou registro de marca, destacam-se a possibilidade de (i) cedê-lo a terceiros (figura equiparada à compra e venda de direitos); (ii) licenciar o uso dos direitos que titulariza (instituto correspondente ao da locação em matéria de direitos reais); e zelar pela integridade material do bem, assim como pelo renome de tal direito.