Artigo 143

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Art. 143 – Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:


1. Caducidade. O artigo em comento trata da caducidade, a qual é uma causa de extinção do registro de marca, pela falta de uso. É um instituto com efeito ex nunc, pelo qual qualquer terceiro com legítimo interesse poderá requerer o cancelamento do registro de marca após cinco anos de sua concessão. O Brasil não exige a comprovação do uso efetivo da marca no mercado para que o registro seja concedido, como ocorre em outros países (por exemplo, nos EUA). Após concedido o registro pelo INPI, a LPI concede um período de graça de 5 (cinco) anos para que o titular inicie o uso da marca no mercado. Transcorridos os 5 (cinco) anos, o registro fica sujeito à caducidade. A caducidade não pode ser pedida pelo INPI ex officio, mas tão somente por terceiros com legítimo interesse.

2. Legítimo interesse. Embora a lei não traga uma definição para “legítimo interesse”, considerando que o sistema brasileiro é atributivo de direitos, parece coerente interpretar que qualquer pessoa que tenha pedido e/ou registro de marca idêntico ou similar possui legítimo interesse.

I – o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

1. Uso não iniciado. O registro de marca será declarado caduco quando, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão pelo INPI e mediante pedido de terceiro com legítimo interesse, o seu titular não tiver iniciado o uso da marca no Brasil.

II – o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

1. Hipóteses. Este inciso traz duas hipóteses que possibilitam o requerimento da caducidade do registro de marca por qualquer pessoa com legítimo interesse: (a) interrupção do uso da marca por mais de 5 (cinco) anos e (b) utilização da marca de maneira modificada vis-à-vis a forma reivindicada no registro concedido pelo INPI.

2. Uso interrompido. A primeira parte deste inciso dispõe que, caso o titular deixe de usar sua marca por um período consecutivo superior a 5 (cinco) anos, o registro de marca estará sujeito a caducidade. Neste caso, o titular pode ter feito uso da sua marca por muitos anos, mas, se interrompeu por 5 (cinco) anos consecutivos, ficará sujeito a caducidade. A data do protocolo do requerimento de caducidade estabelecerá o período de comprovação do uso da marca: 5 (cinco) anos retroativos à data do protocolo do requerimento de caducidade.

2. Uso modificado. O uso de uma marca de forma modificada daquela constante do certificado de registro expedido pelo INPI, quer dizer, na forma originalmente reivindicada, igualmente sujeita o respectivo registro à caducidade. A modificação deve recair sobre o caráter distintivo original da marca, e não sobre mero ajuste. Há certo grau de subjetividade neste dispositivo, pois o inciso não esclarece o que pode ser entendido como uma modificação que altera o caráter distintivo original da marca. É perceptível que o legislador quis trazer previsão análoga àquela disposta no art. Art. 5º(C) da Convenção da União de Paris, que permite o uso da marca, pelo seu titular, de forma diferente daquela solicitada, desde que os elementos modificados não alterem o caráter distintivo da marca, no entanto, igualmente não esclarece o que pode ser entendido como uma modificação que altera o caráter distintivo da marca.

§ 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.

1. Exceção de desuso da marca. A LPI estabelece exceção em relação ao desuso da marca por razões legítimas, quer dizer, a caducidade não será conhecida se o titular justificar que deixou de utilizar a marca por razões legítimas. O texto legal acertadamente não estabelece quais são as razões legítimas, pois elas podem variar no tempo e espaço.

As Diretrizes de Análise de Marca do INPI, atualizadas em 11.12.2012 entendem que a comprovação do desuso da marca deve ser demonstrada com provas lícitas de ampla e livre produção pelo titular do registro de marca, consoante princípio da liberdade de produção da prova disciplinado no artigo 332 do Código de Processo Civil.

§ 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

1. Inversão do ônus da prova. O requerimento de caducidade será publicado pelo INPI para que o titular do registro de marca se manifeste em 60 dias sobre a caducidade. Cabe ao titular o ônus da prova do uso ou desuso por razões legítimas. O requerente da caducidade deve simplesmente solicitá-la, não havendo qualquer necessidade de comprovar a ausência de uso. Correta a inversão do ônus da prova neste caso, pois é o titular que possui os meios efetivos para comprovar o uso ou o seu desuso por razões legítimas. Esta disposição remete ao art. 19 da TRIPS, sem, contudo, limitar o desuso justificado apenas nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.

2. Uso efetivo. A LPI não define o que se considera como uso suficiente da marca de forma a elidir o procedimento de caducidade. No entanto, a jurisprudência administrativa tem sido no sentido de exigir uso efetivo e continuado da marca durante os 5 (cinco) anos. O uso não precisa ser comprovado por todos os 5 (cinco) anos, mas por tempo que seja compatível e suficiente para caracterizar o efetivo uso dentro do período. A questão é subjetiva e a análise de efetividade de uso fica a critério do INPI.

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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