Artigo 142

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Art. 142. O registro da marca extingue-se:

1. Extinção de direitos. O artigo 142 da LPI elenca uma série de causas extintivas do registro de marca. Os efeitos da extinção são ex nunc, de modo que o registro de marca terá surtido efeito no mundo jurídico desde a data do depósito até a data de sua extinção.

I – pela expiração do prazo de vigência;


1. Expiração. A primeira causa extintiva do registro de marca é a mera expiração do seu prazo de vigência. De acordo com o art. 133 da LPI, o registro de marca tem vigência de 10 (dez) anos a partir da data da concessão, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos de 10 (dez) anos mediante pagamento de retribuição ao INPI. A expiração produz efeitos a partir do momento que o registro não é prorrogado pelo titular, ou seja, findo o respectivo decênio de vigência. O INPI publicará a extinção do registro em razão da expiração, mas não há necessidade de informar o INPI para surtir os efeitos.

II – pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

1. Renúncia. A segunda causa extintiva de um registro de marca ocorre quando o titular opta por renunciar ao registro de marca a qualquer tempo, mediante notificação expressa ao INPI. A renúncia será total quando engloba todos os produtos ou serviços assinalados pela marca, extinguindo-se o registro, neste caso, com efeito ex nunc. Por sua vez, a renúncia pode ser parcial, quer dizer, para apenas um ou mais produtos ou serviços, remanescendo o registro de marca vigente para os produtos ou serviços não renunciados. Para marcas coletivas, vide art. 152 desta Lei.

III – pela caducidade; ou

1. Caducidade. A terceira forma de extinção de um registro de marca ocorre por meio da caducidade, a qual é regulada no artigo art. 143 da LPI.

IV – pela inobservância do disposto no art. 217.

1. Representação local. A quarta causa extintiva do registro de marca ocorre quando o titular do registro de marca é domiciliado em outro país e não constitui um procurador domiciliado no Brasil com poderes para representa-lo administrativa e judicialmente, incluindo a possibilidade de receber citações judiciais. Ou seja, para que o registro de marca não seja extinto, é necessário que a parte que reside no exterior mantenha no Brasil um procurador com os poderes mencionados.

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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