Art. 142. O registro da marca extingue-se:
1. Extinção de direitos. O artigo 142 da LPI elenca uma série de causas extintivas do registro de marca. Os efeitos da extinção são ex nunc, de modo que o registro de marca terá surtido efeito no mundo jurídico desde a data do depósito até a data de sua extinção.
I – pela expiração do prazo de vigência;
1. Expiração. A primeira causa extintiva do registro de marca é a mera expiração do seu prazo de vigência. De acordo com o art. 133 da LPI, o registro de marca tem vigência de 10 (dez) anos a partir da data da concessão, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos de 10 (dez) anos mediante pagamento de retribuição ao INPI. A expiração produz efeitos a partir do momento que o registro não é prorrogado pelo titular, ou seja, findo o respectivo decênio de vigência. O INPI publicará a extinção do registro em razão da expiração, mas não há necessidade de informar o INPI para surtir os efeitos.
II – pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;
1. Renúncia. A segunda causa extintiva de um registro de marca ocorre quando o titular opta por renunciar ao registro de marca a qualquer tempo, mediante notificação expressa ao INPI. A renúncia será total quando engloba todos os produtos ou serviços assinalados pela marca, extinguindo-se o registro, neste caso, com efeito ex nunc. Por sua vez, a renúncia pode ser parcial, quer dizer, para apenas um ou mais produtos ou serviços, remanescendo o registro de marca vigente para os produtos ou serviços não renunciados. Para marcas coletivas, vide art. 152 desta Lei.
III – pela caducidade; ou
1. Caducidade. A terceira forma de extinção de um registro de marca ocorre por meio da caducidade, a qual é regulada no artigo art. 143 da LPI.
IV – pela inobservância do disposto no art. 217.
1. Representação local. A quarta causa extintiva do registro de marca ocorre quando o titular do registro de marca é domiciliado em outro país e não constitui um procurador domiciliado no Brasil com poderes para representa-lo administrativa e judicialmente, incluindo a possibilidade de receber citações judiciais. Ou seja, para que o registro de marca não seja extinto, é necessário que a parte que reside no exterior mantenha no Brasil um procurador com os poderes mencionados.