Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.
1. Processo administrativo de nulidade. A nulidade administrativa deverá ser postulada por meio de processo administrativo de nulidade (conhecido como PAN) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação na RPI da concessão do registro da marca pelo INPI.
2. Nulidade instaurada de ofício pelo INPI. A nulidade administrativa pode ser instaurada de ofício pelo próprio INPI, quando a autarquia verificar que o registro foi concedido em contrariedade com os dispositivos da LPI.
3. Nulidade instaurada por terceiros. A nulidade administrativa pode, também, ser instaurada por terceiros com legítimo interesse no processo. O legítimo interesse justifica-se na medida em que o postulante da nulidade deve embasar e justificar o seu pleito.