Art. 170. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
1. Manifestação ao processo administrativo de nulidade. Pelo princípio do contraditório, ao titular será dado direito de defesa da nulidade instaurada, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação do processo administrativo de nulidade na RPI.