Art. 165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
1. Anulação de registro. O direito outorgado por um registro de marca está sujeito a ser anulado caso tenha sido concedido em contrariedade aos dispositivos da LPI. Logo, a concessão do registro de marca não é garantia de que o direito de propriedade sobre o bem móvel se perpetuará no tempo e espaço sem qualquer possibilidade de revisão. Trata-se de previsão legítima para garantir a possibilidade de revisão decisão que fira os dispositivos da LPI.
Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.
2. Anulação total ou parcial. A anulação do registro poderá ser total ou, ainda, parcial. Neste caso, nulidade parcial, o registro de marca permanecerá vigente para a parte que cumpra com os requisitos de validade para sua existência.