Art. 172. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro.
1. Extinção não elide a nulidade. A nulidade administrativa deve ser decidida ainda que o registro venha a ser extinto pelos motivos do artigo 142. Isso se deve pelo fato da nulidade ter efeitos ex tunc, e não ex nunc. Logo, a extinção não elide a nulidade.