Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.
1. Sistema atributivo de direitos. Aqui também se verifica que a propriedade sobre o desenho industrial somente será constituída por ato concessivo do INPI.
2. Regime aplicável ao desenho industrial. O legislador previu, aqui, que, quando couber, aplicar-se-ão aos desenhos industriais as disposições dos artigos 42, incisos I, II e IV e 43, desta Lei.