Art. 110. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro, por alienação ou arrendamento.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do § 3º do art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação.
1. Proteção conferida ao usuário anterior. O dispositivo legal em questão assegura a proteção ao usuário anterior que, de boa-fé, explorava o objeto do pedido de registro no país, autorizando-o a continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores. O artigo em questão retoma a diretriz do artigo 45 desta Lei, exigindo, ainda, que (i) só poderá haver cessão desse direito juntamente com o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro, por alienação ou arrendamento; e (ii) o direito aqui previsto não será assegurado àquele que tenha tido conhecimento do objeto do registro por meio de divulgação na forma do artigo 96, § 3º, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de seis meses contados da divulgação.
2. Jurisprudência. TJSP, Apelação nº 9217692-94.2008.8.26.0000, Des. Relator Antonio Vilenilson, j. 23.10.2012