Artigo 109
Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.
1. Sistema atributivo de direitos. Aqui também se...
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Artigo 110
Art. 110. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
§ 1º O direito conferido na forma deste artigo...
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