Artigo 101

Art. 101. O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:         I - requerimento;         II - relatório descritivo, se for o caso;         III - reivindicações, se for o caso;         IV - desenhos ou fotografias;         V - campo de aplicação do objeto; e         VI - comprovante do pagamento da...
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Artigo 102

Art. 102. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito a da sua apresentação. 1.    Exame formal preliminar. Este exame superficial por parte do INPI verificará se restaram atendidas as condições estabelecidas no artigo 101 acima. Em...
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Artigo 103

Art. 103. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de...
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Artigo 104

        Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20...
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Artigo 105

Art. 105. Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até 90 (noventa) dias contados da data do depósito.      Parágrafo único. A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior. 1....
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Artigo 106

Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.         § 1º A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido,...
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