Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.
Parágrafo único. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
1. Condições do pedido. O legislador exige que o pedido de registro de desenho industrial recaia sobre um único objeto, sendo admitida, contudo, pluralidade de variações quando estas se destinarem a mesma finalidade e guardarem entre si a mesma característica distintiva preponderante. O limite máximo de variações admitidas por pedido é de 20 (vinte).
2. Suficiência descritiva. O dispositivo em comento segue a lógica do artigo 24 desta Lei, determinando que haja representação clara e suficiente do objeto e suas variações, permitindo a sua reprodução por técnico no assunto.