Art. 222. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
1. Contagem de prazos. O legislador adotou, para efeitos de contagem de prazos, a sistemática do artigo 184 do Processo Civil, ou seja, exclui-se a data da intimação e inclui-se a data final, sendo a contagem corrida, a partir do primeiro dia útil. Porém, nenhum prazo se iniciará ou terminará em dia que não seja útil, ou seja, caso o último dia do prazo cair em feriado, fim de semana, em dia com fechamento determinado ou encerramento do expediente em horário anormal, o prazo é automaticamente prorrogado ao primeiro dia útil subsequente ao prazo fatal, não sendo prejudicada nenhuma das partes.