Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.
§ 2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.
1. Justa causa para reconsideração do prazo. O legislador trouxe aqui hipótese em que será reconsiderado o prazo, caso o requerente apresente justa razão para não cumprimento do ato no prazo fixado pela lei. É tida como justa causa, por exemplo, demora no atendimento, pelo INPI, de pedido de fotocópia de peças processuais necessárias à fundamentação de quaisquer dos atos previstos na LPI, a título de ilustração, conforme podemos ver no artigo 3º da Resolução do INPI nº 21 de março de 2013.
2. Outros. Resolução INPI nº 21 de 2013.