Artigo 260 – B

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Art. 260-B.  A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) .


I – do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

II – do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

Parágrafo único.  A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

 

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