Artigo 260 – A

0
980

Art. 260-A.  A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide).


§ 1o  A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

I – (VETADO);          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

II – (VETADO);          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

III – 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

§ 2o  A dedução de que trata o caput:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

I – está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

II – não se aplica à pessoa física que:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

a) utilizar o desconto simplificado;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

b) apresentar declaração em formulário; ou          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

c) entregar a declaração fora do prazo;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

III – só se aplica às doações em espécie; e          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012). V – não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

§ 3o  O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

§ 4o  O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3o implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

§ 5o  A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

 

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui