Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:
I – apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II – não contiverem fundamentação legal; ou
III – desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
1. Hipóteses de não conhecimento dos atos praticados junto ao INPI. São requisitos impostos pelo legislador para o conhecimento das petições e manifestações dos interessados: (a) a observância dos prazos estabelecidos nesta Lei; (b) a apresentação das razões que fundamentam os direitos e pedidos postulados; e (c) o pagamento das taxas oficiais, conforme tabela vigente do INPI (disponível em: https://www.inpi.gov.br/images/docs/marcas_2.pdf, https://www.inpi.gov.br/images/docs/patentes_0.pdf e https://www.inpi.gov.br/images/docs/di.pdf ).