Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
1. Período de apuração da indenização. O artigo 44 prevê que o ofendido tem direito de obter indenização pela exploração indevida do objeto de sua patente por terceiros desautorizados. Os critérios para apuração da indenização devida em caso de infração patentária estão definidos nos artigos 208 a 210 desta Lei. Em relação ao período de apuração da indenização, o caput do artigo 44 estabelece que considerar-se-á todo o período de exploração indevida, inclusive com relação ao período compreendido entre a data da publicação do pedido e a concessão da patente.
§ 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.
1. Termo a quo diferenciado. O caput do artigo 44 estabelece que o período da indenização compreende, inclusive, aquele entre a data de publicação do pedido de patente e a sua concessão pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Com isto, não há mais presunção de que o infrator tem ciência do objeto do pedido de patente ainda não publicado. Contudo, se o infrator houver tomado conhecimento do pedido de patente depositado, por qualquer meio, o período de apuração da indenização abrangerá a data do início da exploração indevida do objeto do pedido de patente, mesmo que anterior à publicação do pedido de patente.
§ 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.
1. Material biológico e indenização. Em se tratando de pedido de patente relativo a material biológico, o termo inicial para apuração da indenização será a data do depósito do material biológico pelo titular da patente (art. 24, parágrafo único, desta Lei).
§ 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.
1. Limitação. O período de proteção da patente retroage à data do depósito pelo seu titular, de modo que o titular faz jus ao recebimento de indenização por todo período de exploração indevida, desde que posterior à data de publicação do pedido de patente [ou da ciência do infrator a respeito do conteúdo depositado. De qualquer forma, o § 3º em comento prevê que o direito à indenização está limitado ao conteúdo das reivindicações.
Se houver reprodução, ainda que parcial, das reivindicações de um determinado pedido de patente, o seu titular fará jus ao recebimento da indenização.