53.17 – DENÚNCIA VAZIA

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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É a retomada do imóvel pelo locador após o termino da locação. Mesmo que haja prorrogação por prazo indeterminado e a qualquer momento o locador poderá retomar o imóvel.

Não é necessária a notificação na hipótese de ajuizamento de ação no período de 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo contratual. Por exemplo, se o contrato venceu no dia 30/05/2015 o locador poderá ajuizar a demanda, sem necessidade de notificação, até 30/06/2015. Entretanto, se a ação for ajuizada após essa data a notificação deverá ser apresentada.

Essa regra é somente válida para contratos com prazo superior a trinta meses, sem justificativa do pedido, através aviso escrito ao inquilino com antecedência recomendável. Seja realizada a notificação pelo Cartório de Títulos de Documentos com antecedência mínima de trinta dias.

A demora na propositura da ação após o prazo fixado na notificação pode ensejar a conclusão de prorrogação do contrato de locação. A Jurisprudência tem fixado como prazo razoável de trinta dias contados do findo do prazo para desocupação voluntária do imóvel para destruição da ação. 

Não cumprida a Notificação, permanecendo o inquilino no imóvel locado, após o prazo, é cabível a propositura de Ação de Despejo por denúncia vazia.

DICA DO BATALHA DA VIDA

O leitor já percebeu que péssimo negócio para o inquilino deixar a locação sem contrato por prazo indeterminado, poderá a qualquer momento o imóvel ser objeto de retomada pelo proprietário.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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