É a retomada do imóvel pelo locador após o termino da locação. Mesmo que haja prorrogação por prazo indeterminado e a qualquer momento o locador poderá retomar o imóvel.
Não é necessária a notificação na hipótese de ajuizamento de ação no período de 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo contratual. Por exemplo, se o contrato venceu no dia 30/05/2015 o locador poderá ajuizar a demanda, sem necessidade de notificação, até 30/06/2015. Entretanto, se a ação for ajuizada após essa data a notificação deverá ser apresentada.
Essa regra é somente válida para contratos com prazo superior a trinta meses, sem justificativa do pedido, através aviso escrito ao inquilino com antecedência recomendável. Seja realizada a notificação pelo Cartório de Títulos de Documentos com antecedência mínima de trinta dias.
A demora na propositura da ação após o prazo fixado na notificação pode ensejar a conclusão de prorrogação do contrato de locação. A Jurisprudência tem fixado como prazo razoável de trinta dias contados do findo do prazo para desocupação voluntária do imóvel para destruição da ação.
Não cumprida a Notificação, permanecendo o inquilino no imóvel locado, após o prazo, é cabível a propositura de Ação de Despejo por denúncia vazia.
DICA DO BATALHA DA VIDA
O leitor já percebeu que péssimo negócio para o inquilino deixar a locação sem contrato por prazo indeterminado, poderá a qualquer momento o imóvel ser objeto de retomada pelo proprietário.
Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.