53.16 – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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A Ação de Despejo por falta de pagamento objetiva a retomada do imóvel locado por falta de pagamento pelo inquilino de alugueis e encargos.

Principais aspectos:

a)  Ação poderá ser movida contra o inquilino e fiador devida à comunhão de obrigações no contrato de locação;

b)  Concessão de liminar: O proprietário poderá ter de imediato despejo quando da distribuição da ação sem ouvir o locatário, quando o contrato desprovido de qualquer garantia (fiador, seguro fiança, etc.). Geralmente é exigida uma caução, que pode ser o imóvel locado;

c)  Competência: A ação deverá ser proposta no Fórum do local do imóvel ou aquele indicado no contrato de locação;

d)  Planilha de débito: Junto com a inicial, além da procuração e contrato de locação deve ser anexada uma planilha do débito, principal e encargos, corrigidos monetariamente até o dia da propositura da ação;

e)  A execução é nos mesmos autos, após a execução do despejo, instaura-se a execução respondendo locatário e fiador pelos alugueis, encargos, atualizados. Não elidindo a dívida, o principal e honorários advocatícios poderá ser penhorado bens;

f)   Valor da Causa: É de doze alugueis vigentes na época da propositura da ação. Por exemplo: se o aluguel é de R$ 3.000,00 o valor será de R$ 36.000,00 e o valor das custas aproximadamente R$ 400,00;

g)  Purgação de Mora: Sendo citado o locatário, a purgação da mora que é o pagamento mediante deposito em juízo dos alugueis, encargos e honorários advocatícios, aplicando multa, juros e correção monetária. Poderá ser exercida no prazo de quinze dias da ciência da ação pelo locatário;

h) Emenda do Depósito: O credor proprietário poderá impugnar o depósito em dez dias da ciência do mesmo, não concordar com valores depositados pelo inquilino e requerer para o Juiz a complementação;

i)   Contestação: Tanto o locatário como o fiador poderão contestar a ação, alegando entre outros motivos que já pagaram o debito ou que o cálculo anexado com a inicial está errado. Na hipótese de haver deposito efetuado pelo locatário permanecerá nos autos até final da ação.

DICA DO BATALHA DA VIDA

Como sempre a ação judicial é péssimo negócio para ambas as partes. O inquilino que não tiver condições de pagar é melhor entregar o imóvel, logo em face do crescimento do débito com multa, custas, honorários, juros e correção etc.

Já o locador – dentro da realidade da morosidade do judiciário- deve tentar de todas as formas procurarem um acordo com inquilino, oferecendo parcelamento e até mesmo pagando despesas de mudança para desocupação, diante dos altos custos de uma ação judicial e perda de tempo.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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