A Ação de Despejo por falta de pagamento objetiva a retomada do imóvel locado por falta de pagamento pelo inquilino de alugueis e encargos.
Principais aspectos:
a) Ação poderá ser movida contra o inquilino e fiador devida à comunhão de obrigações no contrato de locação;
b) Concessão de liminar: O proprietário poderá ter de imediato despejo quando da distribuição da ação sem ouvir o locatário, quando o contrato desprovido de qualquer garantia (fiador, seguro fiança, etc.). Geralmente é exigida uma caução, que pode ser o imóvel locado;
c) Competência: A ação deverá ser proposta no Fórum do local do imóvel ou aquele indicado no contrato de locação;
d) Planilha de débito: Junto com a inicial, além da procuração e contrato de locação deve ser anexada uma planilha do débito, principal e encargos, corrigidos monetariamente até o dia da propositura da ação;
e) A execução é nos mesmos autos, após a execução do despejo, instaura-se a execução respondendo locatário e fiador pelos alugueis, encargos, atualizados. Não elidindo a dívida, o principal e honorários advocatícios poderá ser penhorado bens;
f) Valor da Causa: É de doze alugueis vigentes na época da propositura da ação. Por exemplo: se o aluguel é de R$ 3.000,00 o valor será de R$ 36.000,00 e o valor das custas aproximadamente R$ 400,00;
g) Purgação de Mora: Sendo citado o locatário, a purgação da mora que é o pagamento mediante deposito em juízo dos alugueis, encargos e honorários advocatícios, aplicando multa, juros e correção monetária. Poderá ser exercida no prazo de quinze dias da ciência da ação pelo locatário;
h) Emenda do Depósito: O credor proprietário poderá impugnar o depósito em dez dias da ciência do mesmo, não concordar com valores depositados pelo inquilino e requerer para o Juiz a complementação;
i) Contestação: Tanto o locatário como o fiador poderão contestar a ação, alegando entre outros motivos que já pagaram o debito ou que o cálculo anexado com a inicial está errado. Na hipótese de haver deposito efetuado pelo locatário permanecerá nos autos até final da ação.
DICA DO BATALHA DA VIDA
Como sempre a ação judicial é péssimo negócio para ambas as partes. O inquilino que não tiver condições de pagar é melhor entregar o imóvel, logo em face do crescimento do débito com multa, custas, honorários, juros e correção etc.
Já o locador – dentro da realidade da morosidade do judiciário- deve tentar de todas as formas procurarem um acordo com inquilino, oferecendo parcelamento e até mesmo pagando despesas de mudança para desocupação, diante dos altos custos de uma ação judicial e perda de tempo.
Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.
