53.15 – LOCAÇÃO DE TEMPORADA

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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A locação de temporada é aquela destinada à residência temporária do locatário, geralmente em período de férias escolares ou feriados prolongados na praia ou no campo, para prática do lazer.

O prazo máximo dessa locação é de noventa dias. Após esse prazo se locatário permanecer no imóvel e não havendo oposição do proprietário a locação é considerada por prazo determinado, por isso as locações anuais de imóveis utilizados para lazer não se enquadram na locação de temporada e a legislação aplicada é da locação comum.

Findo o prazo da locação e o inquilino permanecer no imóvel o proprietário tem o prazo de trinta dias, após o vencimento do prazo, para ajuizar Ação de Despejo com pedido liminar para desocupação.

A locação de temporada é uma exceção da legislação, por isso o aluguel pode ser cobrado de forma antecipada. E, sendo um contrato atípico, somente poderá somente existir se for escrito não cabendo o verbal.

DICA DO BATALHA DA VIDA

O inquilino não deve alugar o imóvel de temporada, através de sites e fotos. A boa cautela manda conhecer o imóvel e sua localização e estado de conservação. Muito comum são os casos de golpes envolvendo a locação de imóveis inexistentes.

O locador deve ter a mesma cautela: proceda as informações cadastrais dos pretendentes e muito melhor se o inquilino for pessoa conhecida. No contrato insira:

a)       Condições detalhada das condições dos imóveis;

b)       Relação completa dos moveis que guarnecem a residência e eletrodomésticos com cor, estado de conversação etc.;

c)        Relação completa de louças, talheres, lençóis, travesseiros, fronhas;

d)       Fotos de toda a casa para juntar ao contrato;

e)       Número de pessoas que usufruam do imóvel;

f)        Colher assinatura em todas as relações e fotos do locatário.

 

DICA DO BATALHA DA VIDA

Conforme já citados o velho jargão jurídico “o direito não socorre os dorminhocos”. Se o locatário não deixar o imóvel no prazo, contrate um advogado, pois, conforme ressaltado, há prazo para essa providência de despejo rápido – tutela antecipada de pedido de despejo imediato do locatário.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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