Artigo 211

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Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.


1. Registro. Este artigo estabelece a necessidade de se levar a registro do INPI os contratos de transferência de tecnologia, franquia e similares, a fim de que produzam efeitos perante terceiros.

Contratos que impliquem transferência de tecnologia incluem, basicamente, os de fornecimento de tecnologia não patenteada, know-how, serviços de assistência técnica (capacitação, treinamento).

Os contratos de franquia podem ser empresariais ou industriais e, em geral, são mistos e podem incluir o licenciamento de uso de marca, exploração de patentes, fornecimento de tecnologia, dentre outros.

A LPI não define o que se entende por contratos similares, mas, na prática, o INPI tem considerado contratos de serviços técnicos como similares, ainda que não impliquem transferência de tecnologia.

O dispositivo legal trata do registro, e não da averbação, de referidos contratos, pois aqui não há registros prévios no INPI, como ocorre com o licenciamento de marcas e de patentes (artigos 61, 62, 63, 139, 140 e 141 da LPI). Logo, a entrada do contrato será o primeiro registro dele no INPI, e não a averbação de um contrato num registro preexistente.

O INPI publica o registro do contrato da Revista da Propriedade Industrial. A data de publicação formaliza a existência do contrato perante terceiros (oponibilidade contratual perante terceiros).

É importante mencionar que, além de surtir efeitos perante terceiros, o registro de tais contratos pelo INPI é condição para (i) legitimar/possibilitar os pagamentos das remunerações pactuadas (Lei nº 4.131/1962, Resolução nº 3.844/2010 do Banco Central do Brasil) e (ii) permitir, quando for o caso, a dedutibilidade fiscal, respeitadas as normas previstas na legislação específica (Lei nº 4.131/1962, Lei nº 8.383/1991, Decreto nº 3.000/1999 e Portaria MF nº 436/1958).

Há algumas questões polêmicas envolvendo o registro de contratos de transferência de tecnologia pelo INPI. Durante o processo de registro, a Autarquia realiza uma análise das condições contratuais pactuadas pelas partes e, em alguns casos, exige a modificação de cláusulas contratuais. Dentre as polêmicas, vale destacar o entendimento do INPI de que, quando tratamos de fornecimento de know-how ou tecnologia não patenteada, não é possível pactuar a sua licença (“aluguel”), mas tão somente a sua transferência definitiva. O INPI fundamenta sua posição basicamente no fato de que tecnologia não patenteada não se enquadra como um direito de propriedade (como é o caso da tecnologia patenteada), mas sim de um conhecimento que, uma vez divulgado, não pode mais ser “retirado” da parte que o recebeu. Há também algumas restrições relativas a pagamento, aperfeiçoamentos etc. Existe um projeto de lei que visa modificar a atuação do INPI, mas ainda não ha nada definido e as regras atuais devem ser observadas.

Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.

1. Decisão. O INPI deve emitir sua decisão sobre o pedido de registro de uma contrato no prazo de 30 dias. Na prática, esse prazo ocorre a partir da data do protocolo oficial emitido pelo INPI. Antes do protocolo oficial, o INPI analisa os elementos formais do pedido de registro. Se atendidos, emite-se, então, o protocolo oficial. Em geral, o protocolo oficial costuma ser conferido em cerca de 10 dias após o protocolo formal, mas são bastante comuns as exigências em sede formal, o que pode ocasionar atrasos na obtenção de uma decisão sobre o registro.

Findo os 30 dias, a decisão do INPI pode ser pela concessão do registro, por pedidos de esclarecimentos (exigências técnicas) ou ainda pelo indeferimento do pedido de registro.

No caso dos pedidos de esclarecimentos, o prazo para cumpri-los será de 60 dias contados do recebimento pela parte, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos de 60 dias. Após apresentados os esclarecimentos, novamente o INPI terá um prazo de 30 dias para manifestar-se, que poderá ser pelo registro, novos esclarecimentos ou pelo indeferimento.

No caso de indeferimento, a parte poderá interpor recurso ao Presidente do INPI para tentar reverter a decisão.

Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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