55.02 – CRIME DE CALÚNIA

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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A calunia é imputar falsamente o fato definido como crime de forma especifica e determinada. Não se concretizando quando as acusações são indeterminadas e genéricas.

Por exemplo: José fala para o vizinho Armando que Pedro outro vizinho, é ladrão de laranjas. Não é crime!

José fala para vizinho Armando que Pedro furtou hoje por volta 11,30 na feira da Pompeia uma caixa de laranja Lima. Ainda afirma José “eu presencie o furto e prisão de Pedro”. Se tudo é falso é crime.

Não basta dizer que é um ladrão para configuração do crime de calúnia. O agente tem que pormenorizadamente descrever a situação falsa que sabe descrevendo-a  com começo meio e fim.

Ação do crime de calúnia é privada, mas há exceções: se a calúnia for contra funcionário publico em razão de suas funções, Presidente da República e injuria racial. Dependem de representação do ofendido.

Pena para esse crime é de seis meses a dois anos de detenção e multa.

DICAS DO BATALHA DA VIDA

Se o leitor sofreu uma calúnia e quer processar o agente, faça primeiro um Boletim de Ocorrência descrevendo os fatos. Após essa data você tem seis meses para ativar o seu pedido, através de uma queixa-crime, havendo necessidade de contratação de advogado, pois a ação penal é promovida pela vítima, através de seu procurador.

Vide comentário, no final dos crimes da honra, sobre pedido de explicações.

Você, também, pode mover uma Ação Civil com pedido de danos morais no Juizado Especial Civil. Para isso seu pedido não pode ultrapassar vinte salários mínimos e você não precisa de advogado até esse valor

Se for acusado do crime de calúnia, está sendo processado, tem dois procedimentos:

Se for mentira

o que o leitor propagou não é verdadeiro. Conciliação: O juiz notificará as partes para audiência de conciliação. É o melhor caminho para o leitor. Lograda a conciliação, será lavrado um termo, subscrito pelo Juiz e partes. Ambas as partes abdicam do prosseguimento da ação que é extinta e arquivada. E difícil convencer o autor da ação, mas tente de todas as formas, pois a punibilidade será relevada.

Se fato é verdadeiro

O leitor tem um meio de defesa eficiente que denominado exceção de verdade que feito no prazo da defesa é prova da veracidade do fato imputado, é feito na própria ação penal, através de documentos e testemunhas. Inexiste delito quando o fato propalado é verdadeiro e o leitor será absolvido.

Mas não cabe exceção da verdade quando ofensa é feita contra o Presidente da República ou se o crime que foi imputado pelo ofensor, o ofendido foi absolvido.

Exceção notoriedade

O leitor poderá alegar em defesa que fato é de ampla notoriedade, que todos da sociedade sabem mesmo que inverídico. Se o fato é de domínio público, não há  como se atentar contra a honra do autor da ação penal.

Transação

O delito de calúnia é de menor potencial sendo a pena máxima de dois anos e a ação penal é de competência aos Juizados Especiais Criminais. É cabível transação, ou seja, a sua pena é transformada em serviços a comunidade e não gera reincidência e não consta das certidões antecedentes criminais.

Importante

O leitor somente deve fazer transação em último caso, se houver grande possibilidade da condenação.

De extrema importância

Exija, se houve transação ou conciliação, que o autor da ação penal lhe outorgue ampla e gera quitação para nada mais reclamar em relação ao fato objeto da ação, assim você está prevenindo que lhe movam uma ação civil, pedindo indenização por danos materiais e morais.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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