Artigo 195

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Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.



 

A fiscalização deve ter amplo acesso às informações do sujeito passivo do crédito tributário, podendo obter acesso aos documentos fiscais e informações contábeis.

Por outro lado, há limites que são impostos à fiscalização, que deve respeitar os direitos e garantias fundamentais do contribuinte. Tais limites ficam claros por exemplo, nas sumulas 70, 323, 439 e 547 do STF. Vejamos:

Sumula 70: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”

Percebe-se pelo teor da sumula que deve ser respeitada a livre concorrência e a continuidade da empresa, garantindo a regra constitucional prevista no art. 170 da Carta.

Sumula 323 do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

A Constituição Tributária garante o direito à livre locomoção, vedando que tributos impeçam a garantia fundamental de ir, vir e permanecer em tempos de paz, ressalvada a cobrança de pedágio.

Com isso, não é cabível a apreensão de mercadorias com o objetivo de obrigar o contribuinte a quitar o tributo.

Sumula 439 do STF: “Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.”

A fiscalização pode verificar todos os livros fiscais e obrigações acessórias do sujeito passivo do crédito tributário, desde que objeto da fiscalização. O contribuinte pode, legitimamente, negar-se a entregar documentos que não sejam atinentes ao objeto investigado pela Autoridade Fiscal.

Sumula 547 do STF: “Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

Mais uma vez, o STF firma posicionamento no sentido da liberdade e continuidade da atividade econômica, não cabendo a interferência do Fisco.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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