TÍTULO IV
Administração Tributária
CAPÍTULO I
Fiscalização
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
*V. art. 96, CTN
*V. Súmula 70, 323, 439, STF
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
A competência das autoridades administrativas em matéria de fiscalização é regulada na legislação tributária; indispensável, portanto, que a fiscalização seja feita por pessoas às quais a legislação atribua competência para tanto, em caráter geral, ou especificadamente, em função do tributo de que se tratar;
Todo ato da administração tributária só tem validade se praticado por quem tenha competência para tanto. A fiscalização somente spoderá ser realizada pela autoridade fiscal.
É importante destacar que mesmo que o sujeito passivo do crédito tributários seja imune ou isento, as obrigações acessórias não ficam dispensadas e tais pessoas também estão sujeitas à fiscalização, que não pode ser inibida.
ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE A ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E O RESULTADO DA FISCALIZAÇÃO. A ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DECORRE DE LEI E NÃO PODE SER INIBIDA, DIFERENTEMENTE DO SEU RESULTADO QUE ESTA SUJEITO AO MAIS AMPLO CONTROLE JUDICIAL.HIPOTESE EM QUE O JUIZ INIBIU A ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO, EXCEDENDO OS PODERES PROPRIOS QUE SE LIMITAM AO CONTROLE DO RESULTADO DA FISCALIZAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. (TRF-4 – AG: 5876 RS 93.04.05876-7, Relator: ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 22/04/1993, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/05/1993 PÁGINA: 19933)