Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
1. Retribuição. A decisão final de exame favorável à patenteabilidade é manifestada por meio de um parecer de deferimento, o qual é notificado ao depositante por meio da Revista da Propriedade Industrial. Somente após o pagamento da retribuição final é que a patente é expedida, determinando assim o prazo de vigência da mesma (art. 40).
§ 1º O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
1. Prazo. Determina o prazo para realização do pagamento e comprovação da retribuição para concessão da patente.
§ 2º A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
1. Arquivamento. Caso a retribuição não seja paga, o depositante terá prazo adicional para pagamento e comprovação da taxa. Em não havendo pagamento no prazo adicional, o pedido de patente é arquivado definitivamente.
§ 3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.
1. Data de publicação. A data de concessão da patente, e que é acessória à determinação do termo de vigência, é aquela da publicação na Revista da Propriedade Industrial, independente do momento em que o documento final é expedido e entregue pelo INPI.