Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.
1. Requisitos do Desenho Industrial. Novidade. A despeito do regime protetivo conferido ao Desenho Industrial, de concessão de um registro independentemente de realização de exame de mérito, conforme se depreende da previsão do artigo 106 e seguintes desta Lei, o legislador exigiu do desenho industrial a novidade e a originalidade, nos termos do artigo 97 seguinte, para efeitos de concessão de um registro válido.
É considerado novo o desenho industrial quando distinto de qualquer criação anterior disponível no estado da técnica (para Newton Silveira, estado da arte).[1] Confira a esse respeito comentários ao artigo 11 desta Lei, aqui igualmente aplicáveis.
Pontua a doutrina: A proteção, no caso, restringe-se à nova forma conferida ao produto, sem considerações de utilidade, podendo achar-se aplicada seja a um objeto útil ou não. (…) A nova forma, de caráter ornamental, aplica-se a qualquer classe de objetos, desde que possam ser industrializados, caso contrário estariam fora do âmbito de proteção da Lei da Propriedade Industrial. Os desenhos industriais constituem invenções de forma (invenções em sentido lato), destinadas a produzir efeito meramente visual, não sendo requisito essencial dessas criações o cunho artístico, mas apenas a sua novidade. E, segundo a doutrina antes citada, a novidade pode consistir na composição do conjunto, mesmo que suas partes sejam desconhecidas.[2]
2. Estado da técnica. Também chamado de período de graça, o estado da técnica vem definido pelo legislador no artigo 11, §1º, desta Lei, como sendo tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente, aplicável também em matéria de desenho industrial, por qualquer meio ou forma, no Brasil ou no exterior, ressalvado o quanto disposto nos artigos 12, 16 e 17 desta Lei. Estes últimos dispositivos tratam do chamado período de graça, hipóteses em que a divulgação prévia de uma invenção não se dá em prejuízo da novidade, desde que atendidas as condições ali disciplinadas.
§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.
1. Estado da técnica. Confira comentários constantes do caput. Ainda, de acordo com o parágrafo terceiro a este artigo e com o artigo 99, não será incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 dias que precederem a data do depósito ou da prioridade reivindicada e em relação ao qual tenha sido reivindicada prioridade.
§ 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
1. Aferição de novidade. O parágrafo em comento reproduz a diretriz contida no artigo 11, §2º, desta Lei, para cujos comentários reportamo-nos. A ratio legis aqui foi a fixação de critérios para avaliar anterioridade, evitando-se a concessão de dois registros para objetos iguais.
§ 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.
1. Período de graça. Confira comentários ao artigo 96, assim como ao artigo 12 e incisos, todos desta Lei.
[1] SILVEIRA, Newton. Os requisitos de novidade e originalidade para a proteção do desenho industrial, in Propriedade Intelectual: criações industriais, segredos de negócio e concorrência desleal / Wilson Pinheiro Jabur, Manoel J. Pereira dos Santos, coordenadores. Ed. Saraiva, 2007, São Paulo, p.274.
[2] SILVEIRA, Newton. Os requisitos de novidade e originalidade para a proteção do desenho industrial, in Propriedade Intelectual: criações industriais, segredos de negócio e concorrência desleal / Wilson Pinheiro Jabur, Manoel J. Pereira dos Santos, coordenadores. Ed. Saraiva, 2007, São Paulo, pp. 291-292.