Artigo 96

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Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.


1. Requisitos do Desenho Industrial. Novidade. A despeito do regime protetivo conferido ao Desenho Industrial, de concessão de um registro independentemente de realização de exame de mérito, conforme se depreende da previsão do artigo 106 e seguintes desta Lei, o legislador exigiu do desenho industrial a novidade e a originalidade, nos termos do artigo 97 seguinte, para efeitos de concessão de um registro válido.

É considerado novo o desenho industrial quando distinto de qualquer criação anterior disponível no estado da técnica (para Newton Silveira, estado da arte).[1] Confira a esse respeito comentários ao artigo 11 desta Lei, aqui igualmente aplicáveis.

Pontua a doutrina: A proteção, no caso, restringe-se à nova forma conferida ao produto, sem considerações de utilidade, podendo achar-se aplicada seja a um objeto útil ou não. (…) A nova forma, de caráter ornamental, aplica-se a qualquer classe de objetos, desde que possam ser industrializados, caso contrário estariam fora do âmbito de proteção da Lei da Propriedade Industrial. Os desenhos industriais constituem invenções de forma (invenções em sentido lato), destinadas a produzir efeito meramente visual, não sendo requisito essencial dessas criações o cunho artístico, mas apenas a sua novidade. E, segundo a doutrina antes citada, a novidade pode consistir na composição do conjunto, mesmo que suas partes sejam desconhecidas.[2]

2. Estado da técnica. Também chamado de período de graça, o estado da técnica vem definido pelo legislador no artigo 11, §1º, desta Lei, como sendo tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente, aplicável também em matéria de desenho industrial, por qualquer meio ou forma, no Brasil ou no exterior, ressalvado o quanto disposto nos artigos 12, 16 e 17 desta Lei. Estes últimos dispositivos tratam do chamado período de graça, hipóteses em que a divulgação prévia de uma invenção não se dá em prejuízo da novidade, desde que atendidas as condições ali disciplinadas.

§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.

1. Estado da técnica. Confira comentários constantes do caput. Ainda, de acordo com o parágrafo terceiro a este artigo e com o artigo 99, não será incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 dias que precederem a data do depósito ou da prioridade reivindicada e em relação ao qual tenha sido reivindicada prioridade.

        § 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

1. Aferição de novidade. O parágrafo em comento reproduz a diretriz contida no artigo 11, §2º, desta Lei, para cujos comentários reportamo-nos. A ratio legis aqui foi a fixação de critérios para avaliar anterioridade, evitando-se a concessão de dois registros para objetos iguais.

        § 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.

1. Período de graça. Confira comentários ao artigo 96, assim como ao artigo 12 e incisos, todos desta Lei.


[1] SILVEIRA, Newton. Os requisitos de novidade e originalidade para a proteção do desenho industrial, in Propriedade Intelectual: criações industriais, segredos de negócio e concorrência desleal / Wilson Pinheiro Jabur, Manoel J. Pereira dos Santos, coordenadores. Ed. Saraiva, 2007, São Paulo, p.274.

 

[2] SILVEIRA, Newton. Os requisitos de novidade e originalidade para a proteção do desenho industrial, in Propriedade Intelectual: criações industriais, segredos de negócio e concorrência desleal / Wilson Pinheiro Jabur, Manoel J. Pereira dos Santos, coordenadores. Ed. Saraiva, 2007, São Paulo, pp. 291-292.

 

 

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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