Artigo 97

0
999

Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

        Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.


1. Requisitos do Desenho Industrial. Originalidade. Além de novo, tal como exige o artigo 96 desta Lei, o desenho industrial deve resultar uma configuração visual original, distintiva, podendo essa originalidade resultar da combinação de outros elementos já conhecidos.

A respeito do que se compreende por originalidade, as lições da doutrina:  A originalidade deve ser entendida em sentido subjetivo, em relação à esfera pessoal do autor (aquilo que era ignorado pelo autor no momento do ato criativo). Para a Lei de Propriedade Industrial, não é suficiente a originalidade (autoria), mas se exige, também, a novidade em sentido objetivo. No entanto, quando a Lei se refere à originalidade em relação ao desenho industrial, utiliza esse termo em contraposição aos desenhos vulgares, mesmo que novos. Para esse fim, o legislador utilizou a expressão configuração visual distintiva. (…) Dessa forma, teríamos três classes de desenhos: – aqueles que, embora novos, são vulgares (não são distintivos); – aqueles que são distintivos (não vulgares, ou originais), mas possuem caráter expressivo; – aqueles que, embora aplicados a produtos industriais, possuem caráter expressivo (valor artístico). Os primeiros não seriam protegidos; os segundos somente poderiam ser tutelados como desenhos industriais registrados; os últimos poderiam, cumulativamente, ser protegidos por meio da lei de direitos autorais. [1]


[1] No mesmo sentido: SILVEIRA, Newton. Os requisitos de novidade e originalidade para a proteção do desenho industrial, in Propriedade Intelectual: criações industriais, segredos de negócio e concorrência desleal / Wilson Pinheiro Jabur, Manoel J. Pereira dos Santos, coordenadores. Ed. Saraiva, São Paulo, 2007. – (Série GVlaw), pp. 294-295.

SILVEIRA, Newton. Direito de autor no design. Ed. Saraiva, São Paulo, 2012, p. 101.

 

 

Artigo anteriorArtigo 96
Próximo artigoArtigo 98
Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui