CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.
§ 1o Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
§ 2o O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
I – razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – tipo de sanção; e
III – data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
§ 3o As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
§ 4o Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3o, deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento.
§ 5o Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
1. O Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP
O Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, criado pela Lei n. 12.846/13, é um cadastro com a finalidade de dar publicidade para as sanções e acordos de leniência praticados com relação as sanções da Lei n. 12.4846/13.
2. As informações do CNEP
O CNEP deve conter informações relativas a todas as condenações, sejam as condenações administrativas, como as condenações decorrentes da responsabilização judicial. O Cadastro também deve conter informações a respeito dos acordos de leniência firmados pela pessoa jurídica.
O cadastro deve conter as seguintes informações, conforme lista constante do artigo 46 do Decreto n. 8.420/15:
a) nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada;
b) número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) tipo de sanção;
d) fundamentação legal da sanção;
e) número do processo no qual foi fundamentada a sanção;
f) data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou data de aplicação da sanção;
g) data final do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando couber;
h) nome do órgão ou entidade sancionador; e
i) valor da multa, quando couber.
3. O Acordo de Leniência e o CNEP
O CNEP conterá informações a respeito de acordos de leniência firmados pela pessoa jurídica. Contudo, tais acordos só estarão disponíveis se não prejudicarem as investigações com relação a outros delitos.
Caso o acordo de leniência seja descumprido esta informação constará do sistema de cadastro pelo período de 3 anos.
4. A obrigação de alimentar o CNEP
Compete a Controladoria Geral da União – CGU, alimentar o cadastro, sendo que este cadastro conterá as informações relativas as sanções aplicadas em qualquer esfera de poder.
Por meio da Instrução Normativa n. 2 de 07 de abril de 2015, da Controladoria Geral da União, no seu artigo 3º estabeleceu-se a obrigação de todas as autoridades da administração pública se cadastrarem no sítio eletrônico: “www.ceiscadastro.cgu.gov.br”. Este cadastro permitirá que as partes cadastradas possam incluir informações sobre as sanções administrativas ou judiciais impostas às pessoas naturais ou jurídicas decorrentes da Lei n. 12.846/13.
5. A exclusão das informações do Cadastro
Admite-se a exclusão das informações constantes do CNEP em duas hipóteses previstas no Decreto n. 8.420/15: (a) com o fim do prazo do efeito da sanção; ou, (b) mediante requerimento da pessoa jurídica interessada.
O requerimento só será admitido se a pessoa jurídica cumprir com alguns requisitos, quais sejam: o cumprimento integral do acordo de leniência, a reparação do dano causado e a quitação da multa aplicada.