Art. 4º. Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.(1)
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.(2)
Comentários:
(1) Referido artigo disciplina acerca dos procedimentos judiciais a serem utilizados em casos de indícios de alienação parental. Assim, tem-se que a alienação parental poderá ser declarada em ação própria, mediante requerimento ou mesmo de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo ou mesmo de forma incidental, embora via de regra os genitores promovam ações de regulamentação ou modificação de guarda com pedido de declaração da alienação parental.
(1) O papel do Judiciário em demandas com este tipo de discussão é possibilitar intervir com medidas mais rápidas e evitar a propagação quando constada em estágio inicial, minimizando traumas. É por este motivo que a lei determinou que tais processos tenham tramitação prioritária, já que eventual morosidade do Judiciário favoreceria o alienador, que manteria por mais tempo seus atos de intimação, crítica, falas memórias etc em prejuízo do genitor alienado e do próprio menor.
(2) O convívio familiar é o que deve ser sempre privilegiado. Logo, é assegurado ao filho e ao genitor acusado uma aproximação e contato mínimo para que desenvolvam laços de afeto, ainda que seja por meio de visitas assistidas. A medida drástica de se proibir completamente o contato só se justificaria quando profissional atestar chance provável de prejuízo à integridade física ou psicológica do adolescente, sendo esta a ressalva do parágrafo único em questão.