Art. 3º. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.(1)
Comentários:
- O artigo 3º basicamente trata das consequências dos atos de alienação parental, demonstrando a sua gravidade em relação ao menor. Deixa claro o prejuízo sofrido pelo filho, que é a grande vítima dos atos, sendo qualificado como verdadeiro abuso moral e violação dos deveres de guarda que são inerentes à tutela de um filho. O genitor que pratica atos de alienação parental compromete a convivência familiar, violando além do dispositivo específico desta lei, também o art. 19 do ECA (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm) e 227 da Constituição Federal (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm), que protegem em diversos planos a convivência harmoniosa da família.