Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.
1. Indicações Geográficas (IGs). Embora legislações brasileiras anteriores trouxessem menções esparsas a categorias como indicações de localidade, falsas indicações de proveniência ou mesmo falsas indicações de procedência, a LPI foi a primeira a tratar das indicações geográficas em um título próprio e mais abrangente, refletindo a significativa importância econômica (e mesmo cultural) que as IGs vêm adquirindo ao longo do tempo em vários países e, mais recentemente, no Brasil. As indicações geográficas se prestam à identificação de um produto ou serviço como originário de um local, região ou país, constituindo uma garantia quanto à sua origem e/ou suas qualidades e características próprias, que lhes conferem um aspecto único em função de recursos naturais como solo, vegetação, clima e modo de produção específico.
2. IG x Produtos típicos. É importante distinguir as IGs de produtos típicos de determinados países desprovidos de referência geográfica. São os casos, p.ex., do cupuaçu, do açaí e do jaborandi, espécies de frutos e plantas brasileiros que chegaram, inclusive, a ser objeto de registro de marcas e patentes por empresas estrangeiras em outros países. Por representarem parte da biodiversidade brasileira e, em muitos casos, incorporarem conhecimentos tradicionais desenvolvidos por populações locais, têm sido objeto de medidas de recuperação e conscientização por parte do governo brasileiro, de ONGs e de associações. O fundamento para tais medidas é a vedação à concorrência desleal, à biopirataria e o resguardo de conhecimentos tradicionais.
2. IGs reconhecidas. Lista do INPI de IGs reconhecidas até 15.10.2013. https://www.inpi.gov.br/images/docs/indicacoes_geograficas_15_10_2013.pdf. Atualmente, são 45 IGs registradas, sendo 30 IPs e 15 DOs (sendo 7 nacionais e 8 estrangeiras).
3. Tipos. O artigo 176 elenca os dois tipos de indicações geográficas protegidas no Brasil, os quais são definidos nos artigos subsequentes.
4. Jurisprudência.
– STJ REsp 1.092.676 (uso da expressão “Sucuri” por duas empresas turísticas que atuam no rio Sucuri. Possibilidade desde que não induza confusão ao consumidor ou falsa procedência)
– AgRg no REsp 1.185.538 (Alegação de que “Águas Petrópolis Paulista” seria indicação geográfica rejeitada. Havendo possibilidade confusão a marca anterior obsta a concessão da posterior)