Artigo 176

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Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.


1. Indicações Geográficas (IGs). Embora legislações brasileiras anteriores trouxessem menções esparsas a categorias como indicações de localidade, falsas indicações de proveniência ou mesmo falsas indicações de procedência, a LPI foi a primeira a tratar das indicações geográficas em um título próprio e mais abrangente, refletindo a significativa importância econômica (e mesmo cultural) que as IGs vêm adquirindo ao longo do tempo em vários países e, mais recentemente, no Brasil. As indicações geográficas se prestam à identificação de um produto ou serviço como originário de um local, região ou país, constituindo uma garantia quanto à sua origem e/ou suas qualidades e características próprias, que lhes conferem um aspecto único em função de recursos naturais como solo, vegetação, clima e modo de produção específico.

2. IG x Produtos típicos. É importante distinguir as IGs de produtos típicos de determinados países desprovidos de referência geográfica. São os casos, p.ex., do cupuaçu, do açaí e do jaborandi, espécies de frutos e plantas brasileiros que chegaram, inclusive, a ser objeto de registro de marcas e patentes por empresas estrangeiras em outros países. Por representarem parte da biodiversidade brasileira e, em muitos casos, incorporarem conhecimentos tradicionais desenvolvidos por populações locais, têm sido objeto de medidas de recuperação e conscientização por parte do governo brasileiro, de ONGs e de associações. O fundamento para tais medidas é a vedação à concorrência desleal, à biopirataria e o resguardo de conhecimentos tradicionais.

2. IGs reconhecidas. Lista do INPI de IGs reconhecidas até 15.10.2013.  https://www.inpi.gov.br/images/docs/indicacoes_geograficas_15_10_2013.pdf. Atualmente, são 45 IGs registradas, sendo 30 IPs e 15 DOs (sendo 7 nacionais e 8 estrangeiras).

3. Tipos. O artigo 176 elenca os dois tipos de indicações geográficas protegidas no Brasil, os quais são definidos nos artigos subsequentes.

4. Jurisprudência.

STJ REsp 1.092.676 (uso da expressão “Sucuri” por duas empresas turísticas que atuam no rio Sucuri. Possibilidade desde que não induza confusão ao consumidor ou falsa procedência)  

AgRg no REsp 1.185.538 (Alegação de que “Águas Petrópolis Paulista” seria indicação geográfica rejeitada. Havendo possibilidade confusão a marca anterior obsta a concessão da posterior) 

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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