44 – IMPOSTOS E VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DE VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Sobre o recebimento de valores decorrentes de ação trabalhista incide verba previdenciária e imposto de renda desde que seja de natureza salarial, por exemplo, horas extras, adicionais noturno, periculosidade, insalubridade e sobreaviso, prêmios, comissões e férias.

Já nas verbas indenizatórias não há incidência de descontos de qualquer natureza, além dessas verbas não há incidência de condenação por dano moral ou decorrente de acidente de trabalho, reembolso de despesas de alimentação, diárias, depósitos do FGTS, depósitos, juros correção do PIS – PASEP, salário família, indenização do seguro desemprego, bem como Aviso Prévio indenizado.

Os juros moratórios por serem uma penalidade imposta ao devedor pela demora do pagamento não incide verbas previdenciárias e também imposto de renda por ser uma verba indenizatória, apesar de que a jurisprudência ser dividida, há julgados que são pelo desconto devido à previdência sobre os juros, ficando isento da correção monetária.

A jurisprudência tem decidido que até mesmo indenização do período de estabilidade (por exemplo) gestante não há incidência do INSS e tampouco do Imposto de Renda por decorrer do trabalho por ser supressão da garantia legal de permanência do trabalhador no emprego não configurando em salário contribuição.

A incidência da verba previdenciária haverá na alíquota de 20% para empresa e de 8, 9 ou 11% para o empregado sobre o salário contribuição recolhidos no dia dois do mês subsequente da liquidação da sentença.

Os descontos previdenciários devem ser calculados mês a mês, isto é, regime de competência. O imposto renda deve ser calculado sobre total recebido o que uma injustiça fiscal, pois se fosse mês a mês incidência seria zero ou muito menos. O trabalhador é penalizado duplamente por não ter recebido as verbas na data devida e desconto brutal do desconto na Reclamatória Trabalhista.

DICA DO BATALHA DA VIDA

Havendo acordo nos autos da ação Trabalhista e verbas forem ilíquidas sem valores. O reclamante deve ter cuidado ao discriminar as verbas, pois se inserir as verbas somente salariais a carga tributária será enorme. Procure distinguir as verbas indenizatórias (isentas de imposto) e verbas salariais (fato gerador de impostos).


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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