Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.
1. Trabalhadores Autônomos e Estagiários. Este artigo prevê expressamente que as disposições dos arts. 88 a 92 se aplicam também aos autônomos e estagiários, para abarcar invenções desenvolvidas no curso de tais relações.