Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de incentivo.
1. Administração Pública. Este artigo prevê expressamente que as disposições dos arts. 88 a 92 se aplicam também a entidades da Administração Pública direta e indireta em todas as suas esferas, tendo sido acrescido, em seu parágrafo único, a obrigatoriedade de se prever no estatuto ou regimento uma premiação ao servidor ou empregado, baseada nas vantagens auferidas com o pedido ou com a patente. O Decreto nº 2.553/98 previu um teto para essa premiação (1/3 das vantagens auferidas – art. 3º, § 2º).