Art. 237. Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971., não se aplicará o disposto no art. 111.
1. Exame de mérito. O artigo 111, da nova lei, prevê a possibilidade do titular pedir exame de mérito de seu registro, quanto aos aspectos de novidade e originalidade. Tendo sido examinados os pedidos de modelo ou de desenho industrial, na forma da lei antiga, seria totalmente desnecessário o exame previsto no artigo 111, tal como previsto no artigo em comento.