Art. 236. O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971., será automaticamente denominado pedido de registro de desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a publicação já feita.
Parágrafo único. Nos pedidos adaptados serão considerados os pagamentos para efeito de cálculo de retribuição qüinqüenal devida.
1. Modelo Industrial e Desenho Industrial. A Lei 5772/71 diferenciava o modelo industrial (forma plástica) do desenho industrial (disposição ou conjunto novo de linhas ou cores). Pela lei nova, o desenho industrial passou a incorporar tanto o modelo e desenho industrial. Desta forma, os pedidos para modelo ou desenho industrial, depositados sob a égide da lei antiga, passaram-se a ser denominados pedidos de desenho industrial. A lei nova respeitou, também, as publicações já levadas a efeito. O parágrafo único deste artigo preceitua a adaptação para fins de pagamentos de retribuições, de forma adequar os pedidos em andamento à nova lei. Assim, não deixarão de ser considerados os pagamentos já realizados, para fins de pagamento da retribuição qüinqüenal.