Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.
1. Caducidade. O artigo em comento trata da caducidade, a qual é uma causa de extinção da patente. Tal extinção ocorre em razão do abuso de direitos quando da exploração da patente e também em razão do não uso da patente. A pessoa que solicitar a caducidade deve ser um interessado legitimado, não podendo ser terceiros completamente alheios aos fatos. Ademais, se o titular justificar o abuso ou o desuso, é possível que a patente não caduque.
§ 1º A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.
1. Causa. Determina-se a extinção da patente em razão da caducidade nos casos em que, até o momento do pedido de caducidade ou da instauração do processo de caducidade de ofício pelo INPI, o seu titular ainda não tenha começado a explorá-la. Para que não caduque a patente no caso em tela, é necessário que o titular justifique a falta de uso dela, nos termos do caput desse artigo.
§ 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.
1. Interesse público. O processo de caducidade não é necessariamente encerrado com a desistência do seu requerente, pois confere-se ao INPI, em prol do interesse público, a possibilidade de dar andamento a esse processo de caducidade, ainda que o seu requerente originário tenha desistido do pedido.